As empresas que não aderiram à desoneração fiscal ou ao regime tributário simples são obrigadas a realizar o pagamento de Contribuição Previdenciária sobre as verbas da folha de pagamentos, isso todos empresários sabem!
O que nem todos sabem é que algumas dessas verbas possuem entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal com o objetivo de não compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal.
As chamadas “verbas de natureza indenizatória” deixaram de constituir a base de Contribuição da Previdência, possibilitando não somente o não recolhimento de INSS para os meses vincendos, como também a recuperação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos. São elas:
• Aviso prévio indenizado (nota PGFN 485/2016)
• 1/3 Constitucional sobre férias gozadas
• 15 dias de auxílio doença pagos pelo empregador
O procedimento para a recuperação dos valores recolhidos poderá ser realizado administrativamente, de forma rápida e sem burocracia, sem necessitar de processo judicial.
As empresas devem, o quanto antes, buscar o direito de compensação desses valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, pois a cada mês corrido é um mês perdido!
Tal procedimento é fundamentado e previsto nos artigos 1035, 1036, 1038, 1039, 1040 e 1041, do novo Código do Processo Civil, e no artigo 62-A do regimento
interno do CARF, última instância de Julgamento administrativo.
Para mais informações, entre em contato com a Azes Consultoria Empresarial – (11) 4240-4004 / (11) 94274-1014.
Um comentário em “A recuperação de INSS sobre verbas indenizatórias”